seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Adicional noturno deve ser pago à servidora pública municipal

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram os efeitos de sentença de Primeiro Grau que determinou ao Hospital Regional de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá)

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram os efeitos de sentença de Primeiro Grau que determinou ao Hospital Regional de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) o pagamento de adicional noturno a uma servidora. No julgamento do Recurso de Apelação Cível (nº 89184/2008), os magistrados acolheram apenas o pedido formulado pela unidade de saúde no que tange à isenção do pagamento de custas e despesas judiciais.
O relator, juiz substituto de Segunda Instância, Aristeu Dias Batista Vilela, concluiu que nos autos ficou comprovada a presença do fato gerador do adicional noturno. A apelante alegou que a servidora não teria esse direito por ser remunerada exclusivamente por subsídio, conforme o artigo 39 da Constituição Federal. Sendo assim, a aplicação do benefício, prevista
em Mato Grosso no artigo 94 da Lei Complementar Estadual 4/1990, não teria efeito legal, na visão da defesa. O magistrado, porém, afirmou que a legislação federal não teve o objetivo de afastar a aplicação da gratificação noturna, pois o mesmo artigo diz que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. “Ou seja, ao mencionar no final do parágrafo que a lei estabeleceria requisitos diferenciados, evidentemente impôs à lei estadual a possibilidade de prever requisitos diferenciadores em cada ente da federação”, argumentou o juiz. Dessa forma, a conclusão é de que a Lei Complementar 4/1990 é constitucional e o adicional deve ser pago.
 
O relator também negou acolhimento ao segundo pedido do hospital, que questionou a concessão da assistência judiciária gratuita à servidora em razão da não confirmação de situação econômica desfavorável. Como respaldo à sua decisão citou a Lei número 1050/1960, segundo a qual “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
O recurso foi parcialmente acolhido somente no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado nas custas processuais, eis que a Lei Estadual nº 7603/01, em seu artigo 3º prevê que a União, Estado e o Município são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas relativas aos atos praticados no Foro Judicial.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista