Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram os efeitos de sentença de Primeiro Grau que determinou ao Hospital Regional de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) o pagamento de adicional noturno a uma servidora. No julgamento do Recurso de Apelação Cível (nº 89184/2008), os magistrados acolheram apenas o pedido formulado pela unidade de saúde no que tange à isenção do pagamento de custas e despesas judiciais.
O relator, juiz substituto de Segunda Instância, Aristeu Dias Batista Vilela, concluiu que nos autos ficou comprovada a presença do fato gerador do adicional noturno. A apelante alegou que a servidora não teria esse direito por ser remunerada exclusivamente por subsídio, conforme o artigo 39 da Constituição Federal. Sendo assim, a aplicação do benefício, prevista
em Mato Grosso no artigo 94 da Lei Complementar Estadual 4/1990, não teria efeito legal, na visão da defesa. O magistrado, porém, afirmou que a legislação federal não teve o objetivo de afastar a aplicação da gratificação noturna, pois o mesmo artigo diz que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. “Ou seja, ao mencionar no final do parágrafo que a lei estabeleceria requisitos diferenciados, evidentemente impôs à lei estadual a possibilidade de prever requisitos diferenciadores em cada ente da federação”, argumentou o juiz. Dessa forma, a conclusão é de que a Lei Complementar 4/1990 é constitucional e o adicional deve ser pago.
O relator também negou acolhimento ao segundo pedido do hospital, que questionou a concessão da assistência judiciária gratuita à servidora em razão da não confirmação de situação econômica desfavorável. Como respaldo à sua decisão citou a Lei número 1050/1960, segundo a qual “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
O recurso foi parcialmente acolhido somente no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado nas custas processuais, eis que a Lei Estadual nº 7603/01, em seu artigo 3º prevê que a União, Estado e o Município são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas relativas aos atos praticados no Foro Judicial.