O advogado que exerce suas funções em estabelecimento penitenciário tem direito ao adicional de periculosidade
Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deferindo pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei estadual, a uma advogada de uma instituição vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, voltada para a inclusão social de presos.
A advogada reivindicou o pagamento do adicional de periculosidade, com base na Lei Estadual Complementar nº 315/83, afirmando que presta serviços em diversos estabelecimentos prisionais, com a atribuição principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos.
O pedido foi julgado improcedente tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao argumento de que o adicional de periculosidade seria devido apenas a servidores públicos, não se estende a empregados de instituição que não faz parte da administração centralizada do Estado.
Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Turma, sob a relatoria do ministro Caputo Bastos, decidiu que, tanto servidores estatutários como empregados celetistas que trabalham em penitenciárias de forma permanente são abrangidos pela Lei Complementar Estadual 315/83, uma vez que o dispositivo faz referência a ambas as categorias, sem distinção entre os regimes de contratação.
Para a Turma, para a concessão do adicional de periculosidade, basta que o empregado exerça suas funções em estabelecimento penitenciário.
(TST – 5ª Turma – Proc. RR-228500-74.2008.5.02.0085)