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Ação do Ministério do Trabalho não invade competência da Justiça

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.
O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. “A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (…), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego”, concluiu o relator.
 

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