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Ação de cobrança de honorários de advogado é competência da Justiça Comum

A Segunda Turma do TRT/MT firmou entendimento de que ações de cobrança de honorário de advogado não são de competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada ao julgar agravo de instrumento.

A Segunda Turma do TRT/MT firmou entendimento de que ações de cobrança de honorário de advogado não são de competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada ao julgar agravo de instrumento.
O agravo foi interposto contra decisão do juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não permitiu a subida ao Tribunal de um recurso ordinário proposto pelo advogado. Ele havia sido contratado para propor ação de danos contra o município de Rosário Oeste, naquela comarca. Como não recebeu os honorários contratados, propôs ação trabalhista nas varas de Cuiabá.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, por entender que o contrato entre as partes, neste caso, seria de natureza civil. Escorou sua decisão em diversos pronunciamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) neste sentido e, na súmula 363, Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual diz que a competência destes casos não é da Justiça do Trabalho.
O advogado entrou então com recurso ordinário, mas o juiz Bruno Siqueira entendeu que o recurso não deveria subir ao TRT, uma vez que sua decisão estava de acordo com decisão sumulada pelo STJ. Assim, o recurso ordinário não pode ser recebido porque o artigo 518, parágrafo 1º diz que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF”.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento para que o TRT revogasse decisão do juiz e assim levar o recurso ordinário à apreciação da corte. Alegou que a norma do CPC é incabível na Justiça do Trabalho e que o TRT editou a súmula nº1 firmando a competência desta justiça para o caso em questão.
O agravo foi distribuído no Tribunal ao juiz convocado Paulo Barrionuevo que discorreu sobre a questão, dizendo que ainda que o entendimento quanto à competência não tenha sido pacificado, a súmula 363 do STJ foi editada após a súmula nº 1 do TRT/MT e que a norma do CPC invocada no 1º grau, está correta. Por isso votou pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo intocável a decisão da 6ª Vara .

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