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Ação adia possibilidade de caminhoneiro receber R$73 mil em dinheiro

A suspensão de penhora em suas contas bancárias. Esse foi o motivo de a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A entrar com mandado de segurança contra ato de juíza da 18ª Vara do Trabalho de Recife.

A suspensão de penhora em suas contas bancárias. Esse foi o motivo de a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A entrar com mandado de segurança contra ato de juíza da 18ª Vara do Trabalho de Recife. A empresa conseguiu seu objetivo e, em conseqüência, caminhoneiro terá que esperar agravo de instrumento transitar em julgado (quando acaba possibilidade de recorrer) no Tribunal Superior do Trabalho para poder receber R$73.324,61, referentes a direitos trabalhistas. Além disso, o pagamento será feito através da penhora de um caminhão.

A decisão ocorreu em recurso ordinário em mandado de segurança (ROMS). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST liberou os valores penhorados da empresa por se tratar de ação em fase de execução provisória. Provisória porque há ainda um agravo de instrumento em recurso de revista esperando ser julgado. A SDI-2 determinou, também, que a penhora recaia sobre um caminhão Volkswagen, de 2000, bem indicado pela Martins Comércio e Serviços de Distribuição.

A SDI-2 considerou que a penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo. Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, “o bloqueio sobre dinheiro da parte muitas vezes inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais, comprometendo o capital de giro da empresa, acarretando dano de difícil reparação”. O relator seguiu tendência da jurisprudência do TST, indicada no item III da Súmula nº 417, que orienta utilizar a regra de execução de forma menos gravosa para o executado. Além disso, para julgar abusiva a penhora de dinheiro neste caso, o ministro considerou haver indicação de bem a ser penhorado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia negado o mandado de segurança por considerar que a penhora efetivada é legítima, pois obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC, o qual não faz distinção entre execução definitiva e provisória. Com a negativa, a empresa ajuizou recurso ordinário em mandado de segurança no TST, ao qual a SDI-2 deu provimento. A alegação da empregadora é que houve ofensa a seu direito líquido e certo por se tratar de execução provisória (em que pode haver ainda mudança de decisão) e há jurisprudência em consonância com sua argumentação.

Em sua informação no mandado de segurança, a juíza que determinou a penhora disse que o valor foi transferido para uma conta judicial em nome do trabalhador e à disposição da Vara. Além disso, após essa transferência, foi determinada a liberação de todas as contas bancárias da empresa. Ela decidiu penhorar o dinheiro das contas, mesmo em fase de execução provisória, devido à instabilidade nas atividades comerciais e financeiras das empresas, visando a resguardar os créditos do trabalhador. Considerou, também, que o caminhão é um bem sujeito a deterioração e, até o fim da lide, poderia não ser mais garantia de pagamento da dívida trabalhista.

O motorista carreteiro trabalhou cerca de seis anos para a empresa e foi demitido sem justa causa em 2001. Na ação trabalhista, ajuizada em outubro de 2002, ele pediu verbas trabalhistas tais como horas extras, dobras de domingos e feriados, descontos indevidos e despesas de viagem. O crédito que conseguiu no TRT/PE é relativo às horas extras. A empresa vem recorrendo, inclusive com o agravo de instrumento em recurso de revista ao TST (AIRR-1341/2002-018-06-00.8), com alegação de que não há como conferir as horas extras informadas pelo trabalhador, devido a seu trabalho ser externo.

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