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Abono concedido por Município tem caráter salarial

Não havendo na legislação municipal indicação da natureza jurídica de abono concedido a professores, incide sobre tal parcela o disposto no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a natureza salarial de “abonos pagos pelo empregador”.

Não havendo na legislação municipal indicação da natureza jurídica de abono concedido a professores, incide sobre tal parcela o disposto no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a natureza salarial de “abonos pagos pelo empregador”. Tal entendimento baseou o não provimento de recurso impetrado pelo Município de Tiradentes do Sul no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contra decisão da Vara do Trabalho de Três Passos proferida em favor de uma servidora municipal.

O Juízo de 1º grau determinou o pagamento das parcelas que haviam sido suspensas pelo Município, o qual argumentou em recurso a contrariedade da interpretação com a finalidade da lei que instituiu o abono, pago durante vigência de lei federal hoje revogada. A autora da ação também recorreu, pedindo reajuste de 5,55% em seus vencimentos, o mesmo percentual concedido a outros servidores municipais e superior ao que lhe coube.

Segundo a Juíza Cleusa Regina Halfen, Relatora do processo no Tribunal, a supressão da parcela realizada pelo Município é ilegal, pois ofende o art. 468 da CLT (alterações em contratos individuais de trabalho dependem de mútuo consentimento e não podem resultar em prejuízos ao empregado) e o princípio da irredutibilidade salarial, definido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Quanto ao pleito da trabalhadora, aponta que o reajuste anual em índices diferentes se deu para assegurar que os vencimentos de todos servidores respeitassem o piso nacional, o que antes não ocorria, fundamentando assim seu não provimento.

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