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Município de Cromínia terá de indenizar médico que não foi pago por plantões prestados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Cromínia que condenou a Secretaria Municipal de Saúde a pagar R$ 14 mil a título de danos materiais a Max Artur Castelo Branco Zardini Júnior. Max havia sido contratado pelo município para exercer função de médico clínico geral em Hospital Municipal, mas não recebeu pagamento por plantões prestados durante cinco meses. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

O município interpôs apelação cível para a reforma da sentença. Ele argumentou que não foi comprovado, nos autos, os serviços prestados pelo médico. Também relatou que os plantões prestados por Max foram efetivamente quitados. O desembargador, contudo, observou que os comprovantes de pagamentos não referem-se aos plantões e sim aos serviços prestados por Max ao Programa da Saúde da Família (PSF). Ele considerou que Max trouxe depoimentos testemunhais que efetivamente comprovaram a prestação dos serviços contratados.

O magistrado observou que, de acordo com os depoimentos de funcionários do Hospital, Max foi contratado pelo município para trabalhar no PSF durante o dia e realizar plantões no Hospital Joel Silvério de Lima à noite e nos finais de semana. Eles também atestaram que Max trabalhava de forma regular, responsável e dedicada e que não faltava ao serviço. Segundo Gerson Santana, “era de responsabilidade do Município de Cromínia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas assim não o fez”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços médicos prestados à municipalidade. Plantões. Contrato de prestação de serviços jungido aos autos. ônus da prova. Art. 333, II, do CPC. 1 – O autor jungiu aos autos o contrato firmado com a municipalidade, bem como trouxe os depoimentos testemunhais que efetivamente comprovam a prestação dos serviços médicos contratados. Desse modo, era responsabilidade do Município de Cromínia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, mas assim não o fez, pois possui ou deveria possuir os documentos relativos à frequência do profissional da saúde. 2 – A Administração Pública deve honrar o pagamento relativo a serviços que usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, eis que o conjunto probatório evidencia a existência do crédito. Apelação e reexame necessário conhecidos, mas desprovidos.”

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