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2ª Vara Federal no Maranhão decide que TAC é excludente de ilicitude

Da absolvição sumária, o Ministério Federal apelou para o TRF da 1ª Região, sustentando que o Termo de Ajustamento em nada influencia na seara criminal.

Na ação penal nº 2006.002719-6, o Juiz Federal Titular da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, José Magno Linhares Moraes absolveu sumariamente 04 réus que foram denunciados por suposta prática dos crimes de redução a condição análoga de escravo e de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigos 149 e 207 do Código Penal), na Fazenda Agrossera, no município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Entendeu o magistrado que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Diretor-Presidente daquela fazenda serviu como “manifesta causa de excludente da ilicitude do fato”, tanto que, no início da ação de fiscalização, não houve prisão em flagrante dos denunciados e nem instauração de inquérito policial, apesar do próprio Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal terem participado do grupo de fiscalização. A denúncia foi baseada em relatório de fiscalização e no Termo de Ajustamento de Conduta.
O magistrado também elogiou o Ministério Público do Trabalho dizendo que agiu “com muita propriedade, optando por dar preferência à realização dos direitos dos trabalhadores, de forma célebre e prática, ao invés de agir pela via tradicional, utilizando-se do aparato policial e do poder judiciário para solucionar a controvérsia no plano civil e penal”.
Da absolvição sumária, o Ministério Federal apelou para o TRF da 1ª Região, sustentando que o Termo de Ajustamento em nada influencia na seara criminal. Agora, a defesa será intimada a apresentar suas contra-razões e, em seguida, o recurso será remetido para Tribunal em Brasília-DF.

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