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Turma Nacional dos JEFs reconhece benefício a maior incapaz sob guarda do avô

Mantida decisão reconhecendo direito de pensão por morte a maior incapaz que vivia sob a tutela judicial do avô. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina nesse sentido. A Turma Nacional entendeu não ter havido divergência entre a jurisprudência da Turma Recursal catarinense e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que os acórdãos apresentados pelo INSS como parâmetro referiam-se à dependência econômica e incapacidade de menor designado ou guarda de menor.

Mantida decisão reconhecendo direito de pensão por morte a maior incapaz que vivia sob a tutela judicial do avô. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina nesse sentido. A Turma Nacional entendeu não ter havido divergência entre a jurisprudência da Turma Recursal catarinense e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que os acórdãos apresentados pelo INSS como parâmetro referiam-se à dependência econômica e incapacidade de menor designado ou guarda de menor.

De acordo com o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Santa Catarina, o autor estava, desde 1978, sob a guarda do avô por deficiência mental, sendo incapaz de trabalhar e de garantir sua subsistência. A renda familiar, oriunda do trabalho rural do pai do maior, em torno de um salário mínimo, comprovou a necessidade do auxílio do avô na criação do neto e a conseqüente dependência econômica deste.

A alegação do INSS se baseava em acórdãos que tratam da impossibilidade da concessão da guarda de menor aos avós e da ausência de direito adquirido a dependente designado, se a morte do segurado for posterior à Lei nº 9.032/95 e Lei nº 9.528/97, sendo tese jurídica distinta do caso da guarda pela incapacidade do maior de idade.

A Turma Nacional esteve reunida em sessão ordinária de julgamento até a tarde de hoje, 31. A Turma é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por dez juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sendo dois de cada Região da Justiça Federal.Nº do processo: 200372000548694

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