A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu direito de aposentadoria a trabalhadores rurais e determinou a inclusão como beneficiários do INSS.
O INSS foi condenado ao pagamento mensal da importância equivalente a um salário mínimo e, também, ao pagamento dos benefícios previdenciários vencidos. A Turma manteve, portanto, a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ji-Paraná/RO, que entendeu corretos os pedidos formulados pelas partes.
O INSS alegou, no recurso interposto, que as provas apresentadas pela partes não comprovavam o preenchimento dos requisitos necessários a concessão de aposentadoria pelo INSS. A prova testemunhal, por sua vez, foi considerada inservível para a concessão do benefício almejado.
Após análise dos documentos acostados aos autos, a Turma concluiu que havia ficado demonstrado, por intermédio da certidão de casamento dos autores e do título eleitoral, o exercício da profissão de lavrador. O contrato de parceria rural, também acostado aos autos, igualmente serviu para demonstração dos fatos.
Portanto, os magistrados consideraram que houve demonstração simultânea do início de prova material e de prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurículas da parte autora. E, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material a demonstrar a condição de rurícula e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, Parágrafo 3º, e 143, da Lei 8.213/91).
O mérito da sentença foi mantido por atender os dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a matéria. De acordo com a Relatora convocada, Juíza Federal Kátia Balbino, as provas apresentadas atenderam a finalidade probatória buscada na ação.