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TRF1 determina pagamento de parcelas vencidas do auxílio-reclusão à filha de segurado

Por Unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP), deu provimento à apelação da autora do processo que teve seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que objetivava a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas, entre o período de recolhimento do seu pai à prisão e à data do requerimento administrativo, o que compreendeu cerca de 8 meses.

Ao recorrer, a filha do segurado alega que o art. 293 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que vigorou até 20/09/2006, admite o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos filhos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que a autora tem razão em sua apelação. “De fato, caso os dependentes do segurado-preso sejam absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido na data do recolhimento à prisão, uma vez que o prazo prescricional adotado, por força do disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da Lei 8.231/1991, não corre contra os absolutamente incapazes”, disse o magistrado.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator deu provimento à apelação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do recolhimento à prisão do segurado.

Auxílio-reclusão – É um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem outro benefício do INSS.

Processo n°: 2007.38.14.004114-3/MG
Data do julgamento: 22/05/2017
Data de publicação: 14/07/2017

TRF1

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