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TNU decide sobre necessidade de laudo sócio-econômico na concessão de benefício assistencial

A concessão do benefício assistencial a deficiente físico, quando indeferido administrativamente em razão de ter sido constatada a capacidade do requerente, só é possível com a apresentação de laudo sócio-econômico do grupo familiar.

A concessão do benefício assistencial a deficiente físico, quando indeferido administrativamente em razão de ter sido constatada a capacidade do requerente, só é possível com a apresentação de laudo sócio-econômico do grupo familiar. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que julgou nesta segunda-feira (17) incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Pará. A entidade alegou divergência em decisões semelhantes proferidas pela Turma Recursal do Paraná e pela 1ª Turma Recursal de São Paulo. A decisão da TNU anulou o acórdão da TR/PA, o qual mantinha a concessão do benefício a deficiente sem a análise do requisito econômico.

A relatora do incidente de uniformização, juíza federal Daniele Maranhão Costa, fundamentou sua decisão em jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões. Segundo ela, cabe ao magistrado analisar o preenchimento de todos os requisitos legais para fins de concessão judicial de qualquer benefício, principalmente os de caráter precário e assistencial, como no caso em questão. “A concessão judicial do benefício de amparo assistencial sem a elaboração do laudo sócio-econômico afronta o direito constitucional da ampla defesa e ofende a própria lei instituidora do benefício, que enumera os requisitos necessários à sua concessão”, explica a juíza em seu voto.

Ao decidir pela anulação do acórdão, a TNU determinou à Turma Recursal do Pará que profira nova decisão após a elaboração do laudo, a qual deve estar vinculada ao entendimento e à jurisprudência apresentados.

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