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TJ mantém aposentadoria compulsória de escrivão

Em sessão realizada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), manteve decisão proferida pelo presidente do TJ-GO, desembargador José Lenar de Melo Bandeira, que suspendeu liminar concedida pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, ao escrivão Joaquim Machado, da 4ª Escrivania Cível do Foro de Goiânia.

Em sessão realizada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), manteve decisão proferida pelo presidente do TJ-GO, desembargador José Lenar de Melo Bandeira, que suspendeu liminar concedida pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, ao escrivão Joaquim Machado, da 4ª Escrivania Cível do Foro de Goiânia. Por entender que os titulares das serventias extrajudiciais não são propriamente servidores públicos e que por esse motivo não se sujeitam à aposentadoria compulsória pelo implemento de idade, Ari Queiroz determinou ao presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) que se abstivesse de baixar ato que pudesse culminar com a aposentadoria do escrivão, garantindo-lhe, ao mesmo tempo, o direito de continuar em atividade regular mesmo após completar 70 anos.

No entanto, ao analisar os autos, Lenar considerou que a decisão poderia acarretar iminentes prejuízos à ordem e economias públicas, uma vez que também impediria a oficialização da referida serventia. A medida foi requerida pelo Estado de Goiás que alegou, além de lesão à ordem jurídico-constitucional, que o escrivão é servidor público e, portanto, “ocupante de cargo efetivo criado por lei”.

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