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Suspensa decisão que determinava pagamento indevido de pensão por morte de mais de R$ 700 mil

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o pagamento indevido de pensão por morte, no valor de mais de R$ 700 mil (calculado em 2004), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o pagamento indevido de pensão por morte, no valor de mais de R$ 700 mil (calculado em 2004), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A quantia, cobrada em ação de execução: ou seja, aquela que dá cumprimento a uma decisão, foi calculada incorretamente, a partir da quantidade de salários mínimos que a aposentada recebia.
No caso, uma aposentada por tempo de serviço, ainda em vida, entrou com ação judicial requerendo o aumento do benefício se seis para 15 salários mínimos. No decorrer do processo, a mulher faleceu e sua filha, que passou a receber pensão por morte, continuou com a ação que cobrava os valores do INSS. Ela também solicitava que a quantia fosse paga de forma vitalícia.
Ao ganhar o processo na Justiça de primeira instância, após diversos recursos do INSS, a filha propôs ação de execução para cobrar a quantia. Porém, conforme constataram a Procuradoria Regional da Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Seccional Federal PSF em Varginha (MG), eles estavam acima do devido pela autarquia. Por isso, as unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da (AGU), entraram com ação rescisória, para reformar a sentença e solicitando novo julgamento do mérito.
As Procuradorias observaram que o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs) da Constituição Federal (CF) afirma que os benefícios da Previdência Social, na da promulgação da CF, teriam seus valores revisados e expressos em salários mínimos, até a implantação do plano de custeio e benefícios.
Portanto, o vínculo do benefício ao salário mínimo prevaleceu somente até a implantação dos Planos de Custeios e de Benefícios da Previdência Social, regulamentado pela Lei 8.213/91. Desde então, os valores dos benefícios do INSS são calculados a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Além disso, a sentença em favor da filha da aposentada viola o artigo 7º da CF, que veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula Vinculante nº 4, que diz o seguinte: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
As Procuradorias ressaltaram, ainda, que o sucessor de ente falecido somente tem direito a receber os valores que o aposentado tinha direito na data do óbito. Outro ponto da defesa é que o valor da pensão não é inserido na herança. Caso o sucessor esteja insatisfeito com o que ele recebe, precisa ajuizar ação em causa própria, para solicitar direitos próprios, sendo inaceitável a extensão de vantagens concedida ao segurado falecido.
Por fim, a PFS e a PRF1 argumentaram que existe excesso de execução nos valores a serem pagos pelo INSS, que poderá ter prejuízos irreversíveis aos cofres da Previdência Social, caso a decisão não seja revista.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a defesa da AGU e suspendeu o processo de execução, até o julgamento do mérito da ação rescisória.

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