seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Supremo arquiva ação do INSS que pedia suspensão de indenização e de auxílio-acidente fora do teto

A Ação Cautelar (AC) 1944, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi arquivada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie (foto). A autarquia pretendia suspender acórdão (decisão colegiada) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo, que manteve uma indenização superior a R$ 2 milhões, em valores atualizados, a um aeronauta gaúcho acidentado, além de um auxílio-acidente mensal de R$ 8.262,29, que extrapola o teto legal do instituto, de R$ 2.894,28.

A Ação Cautelar (AC) 1944, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi arquivada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie (foto). A autarquia pretendia suspender acórdão (decisão colegiada) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo, que manteve uma indenização superior a R$ 2 milhões, em valores atualizados, a um aeronauta gaúcho acidentado, além de um auxílio-acidente mensal de R$ 8.262,29, que extrapola o teto legal do instituto, de R$ 2.894,28.

O litígio envolve uma ação rescisória contra do Tribunal de Alçada Civil, que julgou improcedente recurso interposto (embargos à exceção) pelo INSS e, em 1998, acolheu cálculos que, segundo o instituto, “desrespeitam o teto máximo dos benefícios da Previdência Social”. No acórdão, o Tribunal concluiu, entre outros, que a Constituição Federal de 1988 não faz referência a nenhum teto.

Para a autarquia, a decisão do Tribunal de Alçada viola o disposto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal (CF), segundo o qual ”nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Daí porque, segundo o instituto, cabe ação rescisória.

Ao examinar os autos, a ministra Ellen Gracie verificou que “o recurso extraordinário não foi admitido na origem, o que deu ensejo à interposição de recurso [agravo de instrumento], o qual se encontra em fase de processamento no tribunal de origem”. Para ela, é inviável a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Segundo a ministra, a Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, a jurisdição cautelar do Supremo somente é firmada com a admissão do recurso extraordinário na origem, “o que não é alcançado, por si só, com a interposição do agravo de instrumento”. Ellen Gracie citou, como precedentes, decisões nas Ações Cautelares (ACs) 510, 653, 831, 865, entre outras.

Diante disso, a presidente do STF arquivou a ação cautelar, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus
Justiça afasta Tabela Price e capitalização mensal de juros em contrato de imóvel com construtora