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STF suspende contribuição previdenciária de vereadores

O relator da Ação Cautelar 179, ministro Joaquim Barbosa, concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE 4114333) que discute se pode ser exigida a contribuição previdenciária sobre o subsídio dos vereadores do município de Umuarama (PR), criada pela Lei nº 9506/97.

O relator da Ação Cautelar 179, ministro Joaquim Barbosa, concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário (RE 4114333) que discute se pode ser exigida a contribuição previdenciária sobre o subsídio dos vereadores do município de Umuarama (PR), criada pela Lei nº 9506/97.

Segundo o ministro, há na ação cível originária, ACO 702, uma situação similar, envolvendo o estado do Ceará — que criou um regime próprio de previdência para os parlamentares estaduais —, e o Ministério da Previdência Social, que negava ao estado o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Na ocasião, Barbosa ressaltou que a negação do CRP afetava a autonomia do Ceará por obrigar, na prática, que o estado revogasse a lei em vigor.

No caso da AC 179, o ministro ponderou sobre a existência de uma peculiaridade em relação à ACO 702. “Não pude perceber, ao menos nesse juízo inicial, a existência de uma lei municipal criando regime próprio de previdência. Portanto, não é sob o prisma da autonomia do município em face da União que a questão deve ser resolvida”, afirmou o ministro.

Joaquim Barbosa apontou que um dos principais argumentos do município seria a existência de um julgamento do STF em que se declarou inconstitucional a alínea h, do inciso I, do artigo 12, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, parágrafo 1º, do artigo 13 (RE 351717, ministro Carlos Velloso).

Nesse julgamento, ficou assentado que a lei não poderia, em decorrência do artigo 195, inciso II, da Constituição, criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social. Também ficou entendido que a contribuição social sobre o subsídio de agente político somente poderia ser instituída por lei complementar.

Assim, o ministro relator entendeu existir o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, pois a demora da decisão pode afetar as finanças do município, que necessita de recursos federais para cumprir suas obrigações.

Além disso, decisão recente do STF (RE 351717, de 8/10/2003) fundamenta o posicionamento do município requerente. Por fim, Barbosa concedeu o efeito suspensivo ao RE 411433, para que se reconheça cautelarmente o descabimento da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos vereadores do município de Umuarama.

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