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STF confirma competência da Justiça doTrabalho para julgar causa entre aposentados e o Banco Nossa Caixa

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar um processo em que funcionários aposentados do Banco Nossa Caixa S/A se insurgem contra a transferência de sua folha de pagamentos para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e contra o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar um processo em que funcionários aposentados do Banco Nossa Caixa S/A se insurgem contra a transferência de sua folha de pagamentos para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e contra o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos.

A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 5698, com pedido de liminar, proposta pelo governo de São Paulo para impugnar sentença prolatada pelo juiz da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a demanda. O Executivo paulista alega que a sentença atenta contra decisão proferida pelo Plenário do STF nos autos da ADI 3395. Neste julgamento, o STF afastou da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

Ao indeferir o pedido de liminar, no entanto, a ministra Ellen Gracie reportou-se ao teor da sentença impugnada, segundo a qual a complementação da aposentadoria discutida nos autos é resultado direto da relação empregatícia entre os reclamantes e o Banco Nossa Caixa S/A. Ainda segundo o juiz do Trabalho, este banco teve seu regime jurídico inicial (autarquia) alterado para o de sociedade anônima pela Lei 10.430/71. Naquela oportunidade, os servidores tiveram a possibilidade de optar pelo regime celetista ou pela permanência no regime estatutário. Assim, o banco passou a contratar pessoal, a partir daquela transformação, somente em regime celetista. Mas seu corpo funcional passou a ser composto por estatutários puros, estatutários que optaram pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e celetistas puros.

Na sentença, o juiz do Trabalho recorda que os autores do processo na Justiça Trabalhista fazem parte do segundo grupo, que optou pelo regime de CLT. E o Decreto Estadual nº 7.711/76 concedeu a eles o direito a aposentadoria integral. Portanto, afirma ele, não há controvérsia quanto a esta complementação. A controvérsia gira em torno da transferência do pagamento e à possibilidade de desconto previdenciário de 11%.

Também na sentença impugnada, o juiz afirma que Banco Nossa Caixa instituiu o pagamento de complementação de aposentadoria a seus empregados enquanto ainda vigorava o contrato de trabalho dos autores da ação, ao passo que o Economus – Instituto de Seguridade Social era responsável pela concessão do benefício. E a Fazenda do Estado assumiu a obrigação de pagar a parcela cabível ao banco, enquanto o Economus continuou responsável pela maior parcela das complementações devidas aos aposentados.

“A complementação de aposentadoria tem, portanto, natureza privada, e a alteração da administração e processamento de folha de pagamento não tem o condão de alterar essa natureza”, afirma o juiz do trabalho na sentença, citada pela presidente do STF em sua decisão. “Trata-se de contratos de trabalho regidos pela CLT, de acordo com a opção feita em 1971, sendo incabível a modificação do pagamento, tendo em vista o previsto no artigo 468 da CLT”. O artigo mencionado somente admite modificação de contrato individual mediante mútuo consentimento e desde que a alteração não traga prejuízo ao empregado.

A ministra citou, por fim, vários precedentes em que o STF decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrentes de contrato de trabalho. Entre eles estão os Agravos de Instrumento (AI) 664781, 545088 e AI 198260.

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