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Seguradora é condenada por negar pagamento de indenização a mulher com invalidez permanente

Uma cliente da Sul América Aetna Seguros e Previdência vai receber dez mil reais de indenização por danos morais.

Uma cliente da Sul América Aetna Seguros e Previdência vai receber dez mil reais de indenização por danos morais. O motivo? Teve o pedido de indenização securitária a que tinha direito negado, já que ficou com invalidez permanente. Além da indenização por danos morais, a Sul América terá de pagar R$ 25.439,10 a título de indenização seguritária. No entendimento da juíza, o não pagamento da indenização securitária ocasionou à autora angústia e sofrimento emocional que extrapolam o campo do simples aborrecimento. A sentença é da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.
Pelas informações do processo, a autora celebrou em julho de 1998 contrato de prestação de serviços de seguro de vida em grupo com a Sul América, por intermédio da Fundação Universidade de Brasília. A partir do ano 2000 foi acometida de doença grave. Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília concluiu pela invalidez permanente para o trabalho da autora, na forma da Lei 8.112/90.
Em julho de 2004, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) encaminhou aviso de sinistro à seguradora, comunicando a aposentadoria da segurada, por invalidez permanente, mas esta se negou a pagar a indenização sob o argumento de que “não ficou confirmada a invalidez permanente e total da segurada”.
A parte ré, ao se defender, argumentou que realizou várias perícias médicas para avaliar o grau e extensão da invalidez. Contudo, as perícias apontaram que a paciente “não se enquadra no conceito IPD (Invalidez Permanente Total por Doença), sendo a moléstia que a acometeu (sequelas de hérnia cervical) apenas parcialmente incapacitante”.
Mas a juíza, em sua decisão, divergiu dos argumentos da seguradora. Segundo ela, pelo conteúdo probatório, as sequelas da hérnia cervical são de caráter permanente e insuscetível de reabilitação. “A doença impõe limitações físicas laborais, que comprometem totalmente sua capacidade para o trabalho”, diz trechos do processo.
Tendo em vista “a incapacidade permanente e total”, diz a julgadora ser descabida a recusa da seguradora em pagar a indenização pactuada. Sobre o parcelamento do valor a ser pago, proposto pela parte ré, assegura a magistrada que diante da injustificada recusa de pagamento da indenização, na data própria, a ré não faz jus, agora, ao adimplemento parcelado.
 

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