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Recurso destinado a patrocínio de entidade de serviço social sindical não deve à contribuição previdenciária

A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou pedido da Fazenda Nacional para cobrança previdenciária sobre recursos destinados a entidade social. O pedido pretendia aplicar as alíquotas próprias de relação de emprego sobre um acordo feito na Justiça do Trabalho referente a contribuições assistenciais não recolhidas por uma empresa em favor do Seconci/DF.

A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou pedido da Fazenda Nacional para cobrança previdenciária sobre recursos destinados a entidade social. O pedido pretendia aplicar as alíquotas próprias de relação de emprego sobre um acordo feito na Justiça do Trabalho referente a contribuições assistenciais não recolhidas por uma empresa em favor do Seconci/DF.

A legislação determina que as empresas do ramo da construção civil destinem um percentual ao Seconci/DF, para patrocínio de serviço social da categoria. De acordo com o juiz Alexandre Nery de Oliveira, não há incidência previdenciária sobre este tipo de contribuição. “A discussão não envolve relação de emprego sendo as partes duas pessoas jurídicas com objeto totalmente distinto” explicou o magistrado.

A Fazenda Nacional pediu o recolhimento com base no artigo 94 da Lei nº 8.212/1991. O que para o juiz Alexandre Nery é impossível de se aplicar, uma vez que o artigo foi revogado pela Lei nº 11.501/2007.

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