Acórdão recente da 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) tratou de desconto de salário, no tocante a contribuições extraordinárias de empregado com plano de previdência complementar.
No processo em questão, a reclamante interpôs recurso sustentando que a norma regulamentar veda aumento de contribuição de empregado para o plano de previdência complementar. Alega que o procedimento da reclamada caracteriza alteração ilícita do pactuado e redução salarial. Na decisão de primeira instância, houve o entendimento de que o regulamento apenas retrata as contribuições normais do trabalhador, e não as extraordinárias advindas do equacionamento de resultado deficitário.
Preliminarmente, a relatora do processo, Desembargadora Federal Catia Lungov, observou que, no caso específico, aplica-se ao reclamante o regulamento do plano de custeio de previdência complementar, pois admitida no ano de 1975, posteriormente à vigência das Leis 1386/51 e 4819/58.
Analisando o regulamento pertinente ao plano referido, a desembargadora destacou o artigo disciplinando que, completados trinta anos de contribuição, nada mais seria devido pelo participante.
Em relação à divergência da interpretação do regulamento, para a Relatora a análise sistemática da legislação indica sentido contrário ao entendimento de que o regulamento apenas retrata as contribuições normais do trabalhador. Para ela, as contribuições extraordinárias estão englobadas na mesma lei (Lei Complementar 109/2001).
Ademais, segundo a relatora, “Questões atuariais que eventualmente surjam da aplicação do Regulamento devem ser discutidas e resolvidas em âmbito próprio, porque a confortável solução encontrada, de simplesmente atribuir ônus àqueles participantes já isentos, encontra óbice nos regramentos atinentes à espécie e acima referidos, cuja interpretação deve ser procedida de modo sistemático, não pinçando dispositivos, ou conferindo-lhes especificações não expressas, como optou a origem.”
Cálculos atuariais são utilizados no mercado econômico-financeiro para avaliar o risco, a probabilidade de eventos, na fixação das indenizações, prêmios e pagamentos feitos pelos seguros e fundos de pensão.
Dessa maneira, os desembargadores federais do trabalho da 7.ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao recurso, para que as reclamadas restituam ao reclamante descontos destinados a contribuições extraordinárias com plano de custeio de previdência complementar.
O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 13/02/09, sob o nº 20090041342. Processo n.º 01674200730302009.