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Portador de hepatopatia grave garante isenção da incidência do imposto de renda sobre aposentadoria

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu, a portador de hepatopatia grave, fosse afastada a exigência do imposto de renda sobre os seus proventos, em virtude de ser portador de grave moléstia.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu, a portador de hepatopatia
grave, fosse afastada a exigência do imposto de renda sobre os seus
proventos, em virtude de ser portador de grave moléstia.

A decisão de 1.º grau, datada de 16/04/2004, entendera que a doença de que o autor é portador não estava no rol das doenças graves expresso no inciso XIV do art. 6.º da Lei 7.713/1988, pois tal legislação se encontrava à época sem as alterações que lhe foram impostas pela Lei 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2004.
Ao recorrer, o portador da doença alegou que a hepatopatia seria de igual gravidade ou maior que as descritas na lei e defendeu tratamento isonômico, garantido este pela Constituição Federal. Explicou que a isenção tributária possibilitaria maior recurso para sua subsistência e para o tratamento médico. Alegou ainda que a Portaria Interministerial n.º 2.998/2001 inseriu a doença entre as que propiciam a exclusão da exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria.
O autor está na condição de inativo desde 22/02/1994 e foi acometido de moléstia hepática grave, equivalente à hepatopatia grave, desde 1999.
Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, atendendo à literalidade, hoje, da Lei 7.713/1988, no art. 6.º, XIV, os portadores de hepatopatia grave estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. A situação do autor está alcançada pela literalidade do dispositivo, ficando assegurada a isenção do imposto de renda, nos termos daquela lei, com a alteração impingida pela Lei 11.052/2004.

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