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Pleno afasta possibilidade do acúmulo de pensões

Mãe e filha pediam o pagamento de pensão especial e pensão previdenciária

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), julgou favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ação rescisória que reverte decisão anterior da própria Corte que concedia cumulação da pensão especial (art. 242, Lei 1.711/52) com a pensão previdenciária. As requerentes, Maria Izabel Gouveia Goyana e Raquel Gouveia Goyana, são viúva e filha do ex-servidor do INSS, Maurício Lucio Cavalcanti Guimarães, falecido em 16 de dezembro 1988, acometido de neoplasia maligna.
O juízo de primeira instância havia negado o pedido de cumulação feito pelas autoras. Em grau de apelação, as beneficiárias das pensões conseguiram decisão favorável. O INSS, então, ajuizou ação rescisória, para desconstituir o acórdão da Terceira Turma deste Tribunal, que julgou pela possibilidade de cumulação das pensões, baseado em que as pensões tinham fatos geradores diversos (motivação do benefício) e o segurado havia falecido em circunstâncias especiais (neoplasia maligna).
No Pleno, o relator desembargador federal convocado César Artur Carvalho, votou no sentido de que não seria possível a cumulação, pois a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o limite da integralidade do salário-base do segurado para as pensões. Afirmou, ainda, que o acórdão da turma se baseou equivocadamente na informação de que as pensionistas percebiam apenas 50% do salário-base do servidor. Finalizou dizendo que se concedesse as duas pensões o valor total ultrapassaria em muito no que prevê a legislação vigente. A rescisória (AR 5766/PE) foi julgada procedente pela maioria absoluta dos julgadores presentes.
 

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