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Pedido de pensão por morte de ex-companheiro é negado

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M.V.G., que pedia concessão e pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte de ex-companheiro), cujo pedido foi formulado em ação contra a Agência de Previdência Social de MS (AGEPREV) e o Estado de Mato Grosso do Sul.

A apelante alega ter vivido em união estável com I.P.S. por um período de aproximadamente 10 anos, de cuja união nasceram dois filhos, e que, mesmo depois da separação, o falecido a ajudava com dinheiro e cesta básica. Com o falecimento de I.P.S., M.V.G. quer ratear a pensão com R.N.T., que era a atual esposa do falecido.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entende que não há como acolher o pedido porque, se desfeita a união estável, não pode a apelante ser beneficiada com pensão por morte, em razão de não existir acobertamento para ex-companheira.

“Ainda que tenha a apelante convivido com o servidor falecido, por aproximadamente 10 anos, e do relacionamento nascido filhos, o fato é que muito antes do óbito não mais detinha a condição de companheira, não podendo ser considerada beneficiária da pensão, salvo se dependesse financeiramente do servidor falecido, o que não é o caso dos autos. Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento”.

Processo nº 0041143-73.2011.8.12.0001

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