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Não deverá ser exigida a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

Defende-se a Fazenda Nacional alegando que "com apoio da doutrina, há possibilidade de as verbas indenizatórias virem a se tornar fato gerador da contribuição social."

O juiz federal substituto da 7.ª Vara do DF, José Márcio da Silveira e Silva, em liminar, determinou que deixe o delegado da Receita Federal do Distrito Federal de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal.
Defende-se a Fazenda Nacional alegando que “com apoio da doutrina, há possibilidade de as verbas indenizatórias virem a se tornar fato gerador da contribuição social.”
Ao decidir, o magistrado lembrou ser pacífico o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio; por não terem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória.

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