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Não cabe restituição de valores pagos ao INSS em caso de contrato nulo com ente público

Embora seja nula a contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso, não cabe devolução de valores descontados no curso do contrato a título de contribuição previdenciária.

Embora seja nula a contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso, não cabe devolução de valores descontados no curso do contrato a título de contribuição previdenciária. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou o indeferimento do pedido de restituição dos descontos de INSS feitos na folha de ex-empregado não concursado do Município de Montes Claros.

Quem explica é a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso: “Ainda que se entenda que, nesses casos, a contraprestação pelo número de horas trabalhadas (assegurada pela Súmula 363 do TST e efetivamente recebida pelo obreiro) possua caráter indenizatório, é certo que, por força de lei, sobre ela incide a contribuição previdenciária (art. 214, I e III, do Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a Lei nº 8.212, de 1991, e parágrafo 9º, m, desse artigo)”.

A relatora lembra que o reclamante, como contribuinte inscrito no Órgão Previdenciário, usufruiu, no decorrer do contrato, dos benefícios decorrentes das contribuições recolhidas e, por isso, não pode agora obter a devolução dessas quantias. Ressaltou ainda que, a teor do art. 250 do Decreto nº 3.048/99, caso o INSS não reconheça o tempo de serviço prestado pelo autor ao município reclamado, ele terá direito a pleitear, na esfera administrativa, o ressarcimento dos valores recolhidos. “Isso significa que a procedência do pedido de restituição, ora formulado, poderia, em última análise, implicar pagamento em duplicidade ao obreiro, o que é inadmissível” – finalizou a juíza.

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