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Não assegurada pensão por morte a menor sob guarda

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente pedido de pensão por morte para menor sob guarda de segurado, cujo óbito ocorreu em 21 de fevereiro de 1998.

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente pedido de pensão por morte para menor sob guarda de segurado, cujo óbito ocorreu em 21 de fevereiro de 1998.

Esclareceu a Turma que, segundo a legislação, o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte só surge com o óbito do segurado, em cujo momento é que deverão ser analisadas as condições legais para a sua concessão. No caso sob análise, o óbito do segurado ocorreu em 21 de fevereiro de 1998. Tem-se que a legislação que regia os benefícios previdenciários, à época, excluía do rol de dependentes de segurado da previdência social a figura do menor sob guarda (o §2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.528/1997). Dessa forma, o relator, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, acentuou, pois, que os benefícios previdenciários são regidos por legislação própria.

Explicou ainda, no caso, que se mostra inadequado o Estatuto da Criança e do Adolescente. Visto ser norma genérica (§3º do art. 33 da Lei 8.069/90), o Estatuto, mesmo garantindo ao menor sob guarda a condição de dependente de segurado para todas os efeitos jurídicos, é inaplicável aos benefícios previdenciários que são regidos por lei específica.

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