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Ministro Dias Toffoli determina o pagamento imediato de pensão por morte requerida há mais de 11 anos

Por decisão do ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) deverá iniciar imediatamente o pagamento da pensão por morte da esposa ao viúvo idoso.

 
Por decisão do ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) deverá iniciar imediatamente o pagamento da pensão por morte da esposa ao viúvo idoso. O ministro concedeu tutela antecipada ao beneficiário, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 367564) interposto pela entidade.
Após a morte da esposa, ele precisou entrar na Justiça para pleitear o pagamento da pensão e pediu a concessão da tutela antecipada para ter direito ao recebimento da pensão antes do julgamento final da ação principal. O pedido foi negado na origem com base na Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Depois do processamento regular da ação, o pedido de pagamento foi acolhido pela justiça gaúcha, sendo posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O instituto, inconformado, recorreu por meio de um agravo de instrumento.
O agravo ainda depende de julgamento naquela instância e diante disso o viúvo reapresentou seu pedido de antecipação de tutela, alegando “estar com idade avançada, padecendo de doença grave e, ainda, em razão do largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação”.
Contra o pedido do beneficiário o instituto recorreu ao Supremo para tentar impedir a concessão da tutela antecipada. Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli afirmou: “de fato a situação narrada nos autos deste recurso é realmente aflitiva, na medida em que o recorrido [viúvo] saiu vencedor em todas as instâncias pelas quais tramitou o processo, cujo andamento se arrasta há longos onze anos”.
Na avaliação do ministro, no caso encontram-se presentes os requisitos para a antecipação da tutela, “diante do transcurso do tempo desde o ajuizamento da ação, somado ao delicado estado de saúde do recorrido e sua provecta idade, configuram o receio do dano irreparável, a justificar a pronta concessão da medida”.
Dessa forma o ministro Dias Toffoli observou que a decisão do juízo de origem que inicialmente negou a antecipação da tutela não se aplica a este caso. Segundo o relator, embora a decisão que fundamentou a recusa da tutela na origem tenha amparo constitucional na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, a Súmula 729 do STF afirma que tal vedação não se aplica em causas de natureza previdenciária.
“Por todo exposto e com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrido [viúvo], impondo ao recorrente [Ipergs] o dever de iniciar o pagamento, desde logo, da pretendida pensão por morte de sua esposa”, concluiu Dias Toffoli.
 

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