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Mãe dependente de filho garante direito a pensão por morte

Em observância à lei supramencionada, o desembargador entendeu que a apelada M.R.N teria o direito ao benefício desde que demonstrasse indubitavelmente a sua dependência econômica do falecido, o que foi devidamente comprovado nos autos do processo.

A apelação cível ajuizada pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) que pretendia reformular a sentença proferida em 1º grau que julgou procedente o pedido de M.R.N para ser beneficiada com pensão por morte de seu filho, falecido em 21 de julho de 2005, estava entre os feitos julgados pela 1ª Turma Cível na sessão realizada no dia 31 de março.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, a legislação municipal de Campo Grande que trata sobre a questão da previdência social estabelece em seu art. 11, inciso II que o pai e a mãe, maiores de 65 e 60 anos respectivamente, ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam às expensas do segurado, tem direito ao benefício da pensão pelo falecimento do filho.
Em observância à lei supramencionada, o desembargador entendeu que a apelada M.R.N teria o direito ao benefício desde que demonstrasse indubitavelmente a sua dependência econômica do falecido, o que foi devidamente comprovado nos autos do processo.
Destaca-se, outrossim, que a pensão pleitada é de caráter alimentar, ou seja, visa assegurar os meios de subsistência de quem vivia sob a dependência econômica do segurado que faleceu.
Entre os pontos esclarecidos pelo relator, das alegações contidas na apelação, está a afirmativa que “a simples presunção de que a apelada é ou pode vir a ser beneficiária de pensão da previdência geral (INSS) não lhe retira o direito ao beneficio pretendido e, tampouco, evidencia a não necessidade dele”. Além disso, esclarece o desembargador, “não há vedação à cumulação da pensão por morte vinculada ao regime geral de previdência com a pensão por morte do regime próprio de previdência municipal, já que provenientes de fontes de custeio distintas”.
E finaliza seu voto colacionando jurisprudência já existente em casos semelhantes no sentido de garantir o benefício social. Foi então que o relator negou provimento ao recurso do IMPCG garantindo o benefício à aposentada, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

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