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Justiça do Trabalho é competente para julgar ação referente a benefício previdenciário

A Segunda Turma do TRT10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e analisar ações com viés previdenciário que não envolvam a responsabilização do INSS, mas apenas os participes diretos da relação de emprego.

A Segunda Turma do TRT10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e analisar ações com viés previdenciário que não envolvam a responsabilização do INSS, mas apenas os participes diretos da relação de emprego.
A declaração de competência foi manifesta em processo analisado pelos desembargadores, no qual uma trabalhadora aposentada pede a responsabilização do antigo empregador por não ter feito os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, o que teria ocasionado prejuízo no cálculo da aposentadoria.
“A discussão, ainda que situando-se no campo das normas de regência previdenciária, emerge em razão de responsabilização direta do ex-empregador”, afirmou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, cujo voto prevaleceu no aspecto da competência. O magistrado explica que, neste caso, a Previdência Social não integra a lide, uma vez que “está apenas a efetivar o benefício segundo os valores recolhidos”.
O desembargador ressalta que a pretensão de complementação de aposentadoria, ou o pedido de indenização material ou moral dirigido pelo ex-empregado contra o ex-empregador – em razão de suposto dano decorrente de falta, insuficiência ou atraso no recolhimento das cotas-partes devidas – não envolve a responsabilização, a qualquer título, do INSS. Dessa forma, a competência não se estabelece perante a Justiça Federal, e sim perante a Justiça do Trabalho.

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