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Jurisprudência permite desaposentação a segurado do INSS

 

A 1.ª Turma do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.   Na 1.ª instância a ação foi julgada improcedente, mas o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que, na qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode renunciar à aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.   Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF/1.ª Região que acolhe a possibilidade jurídica da desaposentação. “Segundo essa orientação jurisprudencial, a desaposentação não contraria o interesse público e poderia ser pleiteada em manifestação unilateral do administrado”, disse.   Para o desembargador, dessa maneira, seria possível transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida em proventos mais favoráveis ao beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.   Por fim, Néviton Guedes citou na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1.ª, 2.ª e 4.ª Regiões para dar parcial provimento à apelação do segurado, determinando que as parcelas vencidas sejam compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício.   Os demais magistrados da 1.ª Turma acompanharam a decisão.    Processo n.º 0001688-68.2011.4.01.3808

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