O juiz federal Alysson Maia Fontenele, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reconheceu a qualidade de segurado de um detento para conceder o auxílio-reclusão em diferentes períodos não contabilizados devidamente. Ele determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague parcelas vencidas em relação aos períodos em que esteve recluso, além dos “períodos de graças”. Em defesa do segurado, o advogado Marlos Chizoti apresentou os argumentos necessários para a concessão do benefício.
O autor esteve preso entre 16 de maio de 2013 a 27 de agosto de 2013, mantendo a qualidade de segurado por doze meses após a soltura, conforme os termos do art. 15, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991. Porém, depois disso, ele foi detido em dois diferentes momentos, mas não recebeu o benefício.
Ele recorreu da decisão de primeiro grau e, em sua defesa, Chizoti alegou que a reclusão interrompe a contagem do período de graças, tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário como segurado, cuja duração é de 12 meses.
Decisão
Desta forma, Alysson Maia Fontenele deu provimento ao recurso, condenando o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão devido durante os períodos de 16 de maio de 2014 a 19 de maio de 2014 e de 10 de novembro de 2014 a 15 de maio de 2015, além dos já reconhecidos em decisão de primeiro grau.
Processo: 1000956-19.2019.4.01.3508
JFGO/ROTAJURÍDICA