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Ipsemg é condenado a atualizar pensão

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a atualizar e pagar diferenças no valor da pensão recebida por morte de ex-servidor.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a atualizar e pagar diferenças no valor da pensão recebida por morte de ex-servidor.

A.M.S. entrou com uma ação para assegurar seu direito à integralidade da pensão por morte, deixada por seu marido, ex-servidor, por entender que vinha recebendo pensão em valor menor que os proventos que ele receberia, caso estivesse vivo.

O Ipsemg alegou que não há que se falar em paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos, diante das regras introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003. De acordo com o instituto, a emenda não mais garante aos pensionistas que seus proventos sejam equiparados aos vencimentos dos servidores ativos, mas tão somente que sejam corrigidos monetariamente a partir do valor em que foram instituídos.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, entendeu que ao caso aplicam-se as regras constitucionais vigentes até a EC nº 41/2003, uma vez que a data do óbito do servidor ocorreu antes da vigência da emenda e julgou procedente o pedido inicial. O juiz condenou o Ipsemg a pagar à requerente as diferenças no valor da pensão, com todos os acréscimos e vantagens, correção monetária, a contar da data em que deixou de ser paga, de acordo com a tabela orientativa da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, não há dúvidas quanto à procedência do pedido. “A pensionista faz jus à totalidade da remuneração do servidor falecido, nela incluídas as verbas e vantagens a que ele teria direito, devendo esse valor respeitar o teto legal. Ao caso deve ser aplicada a legislação da data do óbito do ex-servidor, fato ocorrido antes da referida E.C. nº 41/2003”, destacou o relator.

Os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Dorival Guimarães Pereira votaram de acordo com o relator.

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