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INSS deve pagar pensão por morte a sustentadas por falecido

O INSS foi condenado a pagar pensão a ex-companheira e filhas do beneficiado. O juiz Marcelo Guimarães Marques, da comarca de Ribas do Rio Pardo, julgou que as requerentes têm direito a 100% do salário mínimo vigente, que deve ser pago com atualização monetária, retroativo à data do falecimento.

Consta nos autos testemunhos que confirmam que o casal viveu junto e provou-se que em 2003, juntos, procuraram a Defensoria Pública Estadual para realizar acordo sobre o estabelecimento de pensão alimentícia às filhas. O falecido, que viveu em união estável com a autora por 10 anos, trabalhava como soldador na siderúrgica e em serviços gerais, e ela não trabalhava fora, uma vez que cuidava das filhas pequenas, sendo apenas o de cujus o provedor do sustento da família. Mesmo com a separação, ele continuou pagando pensão alimentícia para as meninas e para a autora.

De fato, o INSS não indeferiu o benefício solicitado, mas solicitou a juntada de documentos, com objetivo de aferir a qualidade de segurado do de cujus. Argumentou ainda que não restou comprovado nos autos a qualidade de companheira do de cujus à época de seu falecimento. As audiências de instrução e julgamento foram designadas e as testemunhas arroladas foram ouvidas.

Diante das comprovações o juiz decidiu considerando que a pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado, ou a ele equiparado, visando ampará-los diante da perda daquele de quem dependiam economicamente. A Constituição Federal descreve como dependentes o cônjuge, o companheiro, a companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Além de demais hipóteses previstas em outro artigo.

Processo número 0001650-66.2011.8.12.0041

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