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INSS deve pagar pensão aos pais de segurado falecido

Se for demonstrada a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado que veio a falecer, é devida a pensão por morte.
Se
for demonstrada a dependência econômica dos pais em relação ao filho
segurado que veio a falecer, é devida a pensão por morte. Sob esta
ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
acolheu recurso com pedido de efeito ativo e reformou decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Juscimeira
(157 km ao sul de Cuiabá) que, nos autos da Ação Previdenciária nº
261/2008, movida contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),
indeferira o pedido de tutela antecipada acerca do pagamento da pensão
por morte do filho falecido dos agravantes (Recurso de Agravo de
Instrumento n° 117.755/2008).
 
           
 No entendimento do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o
recebimento de rendimentos mínimos por um dos agravantes não lhe retira
o direito à pensão. “Numa análise sumária dos documentos apresentados
na inicial, têm os apelantes os requisitos necessários para concessão
do benefício previdenciário requerido”, asseverou. De acordo com o
relator, os documentos anexados na petição inicial atestam que o filho
dos agravantes era segurado do INSS e que morreu quando ainda era
segurado. Comprovam que os agravantes são pais do segurado e que são os
únicos dependentes do filho.
 
           
 A dependência, segundo o magistrado, foi registrada em documento
elencado como possível de comprovação pelo próprio INSS, a anotação em
registro de empregado. Além disso, filho e apelantes possuíam o mesmo
endereço. Além desses documentos, o relator destacou que deve ser
considerado que a realidade da sociedade brasileira sempre foi de que o
filho contribui com as despesas da família de baixa renda.
 
           
Com relação ao valor mensal da pensão a ser paga pelo INSS, o relator
afirmou que deve ser seguido o disposto no artigo no art. 75 da Lei nº
8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social: “o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. O magistrado
observou que os cálculos do benefício não poderão ter valor inferior ao
do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 dessa lei, que
prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de
25%.
 
             Participaram
da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Carlos
Alberto Alves da Rocha (1° vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau
José Mauro Bianchini Fernandes (2° vogal convocado).

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