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INSS deve pagar auxílio-acidente a pedreiro

O juiz Tibúrcio Marques Rodrigues, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a um pedreiro o benefício auxílio-acidente, devido desde 06/04/2002.De acordo com os autos, no dia 23/09/99, o pedreiro sofreu acidente de trabalho. O pedreiro conta que estava trabalhando na reforma de um escritório, quando o andaime de ferro com o forro de madeirite se abriu e ele caiu de uma altura de sete metros.

O juiz Tibúrcio Marques Rodrigues, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a um pedreiro o benefício auxílio-acidente, devido desde 06/04/2002.De acordo com os autos, no dia 23/09/99, o pedreiro sofreu acidente de trabalho. O pedreiro conta que estava trabalhando na reforma de um escritório, quando o andaime de ferro com o forro de madeirite se abriu e ele caiu de uma altura de sete metros.

O acidente lhe causou sérias lesões na coluna vertebral, na bacia, nas pernas e nos ouvidos, reduzindo sua capacidade para o trabalho. O pedreiro afirma que, ao ser encaminhado ao INSS, recebeu assistência médica e auxílio-doença acidentário até 01/08/2001, data em que recebeu alta. Depois disso, relatou que não recebeu mais nenhum benefício, nem conseguiu voltar ao trabalho.

O INSS se defendeu dizendo que o pedreiro recebeu o benefício auxílio-doença no período de 09/10/99 a 05/04/02, dia em que realmente recebeu alta, já que a perícia médica o considerou apto ao retorno de sua atividade profissional. Para o INSS, não existe qualquer prova de que o autor esteja incapacitado para o trabalho.

Segundo o juiz, ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do pedreiro e, por isso, ele tem direito a receber o auxílio-acidente (desde 06/04/02) nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. De acordo com a prova pericial, o pedreiro apresenta quadro de lombalgia de esforço, em razão das lesões sofridas com a queda. A perícia afirmou ainda que o pedreiro apresenta deficiência auditiva nos dois ouvidos. Segundo o laudo, apesar de não restar constatado o quadro de invalidez, deverá o pedreiro “evitar atividades de trabalho que requer o levantamento e o carregamento de pesos”. Desta decisão cabe recurso.

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