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Inativos estão isentos de pagar contribuição previdenciária

Funcionários públicos federais aposentados estão isentos de desconto em folha para a Previdência Social. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ainda cabe recurso.

Funcionários públicos federais aposentados estão isentos de desconto em folha para a Previdência Social. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ainda cabe recurso.

A decisão abrange oito inativos que impetraram um mandado de segurança preventivo no Tribunal. A questão também está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em maio deste ano, o plenário da Corte Suprema começou a julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), mas o julgamento ainda não foi concluído, devido a um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Cezar Peluso.

A Conamp alega que a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, feriria a Carta Magna ao instituir a contribuição para o custeio da Previdência dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O relator do processo no TRF, desembargador Federal Chalu Barbosa, entendeu que o próprio STF, em sua Súmula nº 359, de 1963, declarou que os proventos dos inativos regulam-se pela lei vigente na época em que eles tenham reunido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Para ele, a EC nº 41/2003 está violando este posicionamento da Corte Suprema, já que atinge aqueles que se aposentaram antes de sua edição.

Dentre suas alegações, os aposentados sustentaram que o artigo 7º da Constituição Federal impede a redução dos vencimentos dos trabalhadores, que é justamente o que aconteceria se fosse aplicada a regra da EC nº 41. Além disso, afirmaram que o artigo 5º da CF estabelece que o Judiciário deve apreciar lei que possa causar lesão ou ameaça a direito e que a emenda foi promulgada sem ter passado por esse crivo.

Em seu voto, o desembargador Federal Chalu Barbosa destacou que o desconto dos proventos dos servidores aposentados e dos pensionistas violaria o ato jurídico perfeito, também nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.

O ato jurídico perfeito pode ser definido como aquele já consumado e que esteja inteiramente de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou: “O ato jurídico perfeito no caso, foi o ato de aposentadoria dos impetrantes que aconteceu por atender os requisitos legais da época de sua efetivação e se regula, pois, pela legislação vigente na época. (…) Os proventos dos impetrantes são imunes a qualquer desconto para a Previdência Social, uma vez que pagaram tal contribuição durante longos e sacrificados anos de trabalho”, afirmou o magistrado.

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