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Imposto de Renda incide sobre previdência privada

O imposto de renda incide sobre os valores resgatados dos fundos privados de complementação de aposentadoria recolhidos a partir do ano de 1996.

O imposto de renda incide sobre os valores resgatados dos fundos privados de complementação de aposentadoria recolhidos a partir do ano de 1996.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso de Maria Ercília Flores e outros contra a Fazenda Nacional.

Maria Ercília Flores e outros moveram uma ação contra a União Federal questionando o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre a devolução das contribuições efetuadas para a Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual (Fucae), no Rio Grande do Sul.

De acordo com a ação, eles contribuíram à Fucae, mediante desconto em folha de pagamento, para a complementação de suas aposentadorias. Segundo os contribuintes, com a extinção da Caixa Econômica Estadual, os associados decidiram por liquidar a Fucae e ratear seu patrimônio.

Ao receberem os valores, observaram o desconto do imposto de renda. Segundo os autores da ação, o desconto é incorreto. Para eles, o rateio não corresponderia a um acréscimo patrimonial, mas apenas à devolução de suas contribuições. A União contestou a ação alegando inexistir previsão legal que isentasse os contribuintes do imposto de renda sobre os valores recebidos por causa da extinção da Fucae.

O Juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a União a devolver a Maria Ercília Flores e os demais autores da ação os valores tributados a título de imposto de renda sobre os resgates das contribuições à Fucae. A União apelou e obteve sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF-4 entendeu que, no caso, deveriam ser excluídas da incidência do imposto de renda apenas as parcelas recolhidas na vigência da Lei 7.713/88. No entanto, as parcelas somadas a partir da Lei 9.250/95 não estariam fora da exigência do recolhimento do imposto.

Diante da decisão de segundo grau, Maria Ercília Flores e os demais contribuintes recorreram ao STJ. Eles alegaram que a verba proveniente do rateio do patrimônio da Fucae teria caráter indenizatório. Segundo os recorrentes, não haveria, com o recebimento dos valores, acréscimo patrimonial.

O ministro Francisco Falcão negou o recurso. Com a decisão, prevalece o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas recolhidas pelos contribuintes a partir da vigência da Lei 9.250/95.

“É legal a incidência do imposto a partir do advento da Lei 9.250/95, pois esta não mais passou a exigir o recolhimento do imposto de renda sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria, conseqüentemente as verbas auferidas a título de rateio do patrimônio líquido, no tocante à devolução das contribuições efetuadas a partir de 1996, constituem acréscimo patrimonial, passíveis, portanto, de tributação, conforme dicção do artigo 43 do Código Tribunal Nacional”, concluiu o relator.

No entanto, segundo o ministro, “antes da vigência da Lei 9.250/95, com o esteio na Lei 7.713/88, as contribuições destinadas ao custeio de plano de previdência privada eram consideradas para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda apurado no exercício de 1º/01/1989 a 31/12/1995”.

Por esse motivo, para Francisco Falcão, “caso fosse aplicado o comando do artigo 33 àquelas contribuições recolhidas antes da edição da Lei 9.250/95, haveria evidente bis in idem (mesma cobrança efetuada duas vezes), uma vez que elas já sofreram a incidência do imposto de renda”.

O relator destacou que, neste caso (das contribuições anteriores à Lei 9.250/95), “não há que se falar em isenção, uma vez que essas contribuições já foram tributadas. O recebimento do valor do referido benefício constitui apenas retorno do capital”.

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