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Imóvel onde devedor mora é impenhorável, afirma TST.

Um trabalhador (espólio) pediu a penhora de imóvel de um dos sócios da empresa onde trabalhou como motorista-carreteiro.

Um trabalhador (espólio) pediu a penhora de imóvel de um dos sócios da empresa onde trabalhou como motorista-carreteiro. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.

Por se tratar de um processo já em fase de execução, o recurso só poderia ser examinado se houvesse “demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional”, disse a relatora, a juíza convocada Wilma Nogueira da Silva.

Prevaleceu, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que aplicou a norma da impenhorabilidade do bem de família, estabelecida na Lei 8.009/90. O TRT fundamentou-se em documentos contidos no processo, principalmente as declarações de imposto de renda do sócio da executada. Também foi confirmado que no imóvel penhorado, um apartamento em Ribeirão Preto, residiam os sócios da empresa.

A empresa executada, a Transpetro Transportadora Ltda, declarou não possuir bens suficientes para garantir a execução de sentença, o que terminou resultando na penhora do imóvel. O valor total do débito, atualizado em setembro de 2001, totalizava R$ 158 mil, incluindo o valor do débito trabalhista, os honorários de advogado e de perícia e as custas processuais. O trabalhador, que morreu em 1998, é representado no processo pela família.

O advogado do trabalhador alegou que a decisão da segunda instância, que desconstituiu a penhora do imóvel, infringiu o artigo 5º, XXXV, da Constituição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Entretanto, para a relatora, não houve afronta a esse princípio constitucional, “uma vez que se trata de análise da aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria”.

“Ainda que, por conjetura, tenha havido ofensa a esse dispositivo constitucional, teria ocorrido por via indireta”, disse Wilma Nogueira, o que também inviabilizaria a admissão do recurso de revista, pois, de acordo com o Enunciado nº 266 do TST, é necessária a “demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.

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