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Emater pagará multa do FGTS a empregada pelo período trabalhado após aposentadoria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão, com base na OJ nº 361 da SDI1- a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho

 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão, com base na OJ nº 361 da SDI1- a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho – para determinar o pagamento a uma ex-empregada da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que ela trabalhou, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em seu voto, o relator do processo na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de OJ anterior, prevalecendo, atualmente, o estabelecido na OJ nº 361.
Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço. Requerida em 11/05/2000, a aposentadoria foi concedida na mesma data, quando teve início o pagamento do benefício.
A sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas requeridas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.
De acordo com o Regional, a ausência desse requisito, estipulado no art. 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação em Primeiro Grau.
A Turma votou, à unanimidade, com o ministro Pedro Paulo Manus, e deferiu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com embargos declaratórios.
 

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