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Aposentadoria especial para quem?

A Lei 8.213/1991 dispõe em seu artigo 57 que a aposentadoria especial será devida aos trabalhadores que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Considerando que a aposentadoria comum é concedida após 35 anos de labor ao homem e 30 para a mulher, verifica-se que a aposentadoria especial é muito mais benéfica, pois conta com menor período de contribuição e, ainda, não recai em seu cálculo o malfadado “fator previdenciário”.

Com isso, afora a redução de aproximadamente 10 anos no tempo de contribuição, outro ponto extremamente favorável é a renda mensal, posto que a legislação garante o equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que possam acarretar algum mal à sua saúde.

O reconhecimento da natureza especial até a edição da Lei 9.032/95 era por meio do enquadramento pela categoria profissional do trabalhador, especificada nos decretos 53.831/64 e 83.080/79, havendo uma presunção legal de exposição aos agentes nocivos.

Assim, os profissionais que realizaram contribuições previdenciárias ao INSS anteriormente a 1995 possuem direito adquirido de ter referido período reconhecido como atividade especial para fins de aposentadoria e, portanto, acrescer, a cada ano de trabalho, um porcentual de 40% no tempo contabilizado para sua aposentadoria e, basicamente, se aposentar com menos tempo.

O que muitos contribuintes não sabem é que, mesmo após o ano de 1995, existe o direito a aposentadoria especial, a diferença é que a partir de então o processo se tornou mais burocrático, pois se exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, por meio de formulários específicos, como o DSS8030, SB40 e, atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Portanto o contribuinte deve ter o cuidado de solicitar ao empregador os formulários técnicos sempre que se desligar de uma empresa ou quando for requerer sua aposentadoria. O ideal é que os laudos sejam contemporâneos, mas isso não é uma obrigatoriedade.

Os autônomos também possuem esse direito, entretanto, nesses casos os laudos devem ser feitos através de engenheiro ou médico do trabalho, devendo comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Importante citar algumas profissões que geram o direito a essa aposentadoria especial, como, por exemplo, médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia, bombeiros, investigadores e guardas com uso de arma de fogo, metalúrgicos, soldadores, engenheiros, eletricistas expostos a 250 volts, auxiliares de saúde que trabalhem permanentemente expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, motorista de ônibus e caminhão, cobradores de ônibus, bem como profissionais que trabalham na caça, pesca, agricultura, entre outros.

Outro ponto favorável é acerca da obrigatoriedade de se desligar da profissão insalubre quando se aposenta pela especial, isso já não é uma regra, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou tal premissa como inconstitucional.

Há de se comemorar essa vitória para os trabalhadores, pois através da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial do TRF4, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Portanto não há mais a obrigatoriedade dos segurados aposentados especiais pararem sua atividade. Tal decisão, inclusive, gera direito àqueles que não estão mais na ativa pleitearem seu retorno ao labor.

Logo, os profissionais acima citados, bem como aqueles que trabalharam 25 anos expostos a agentes insalubres, conseguem se aposentar com menor tempo e com uma aposentadoria mais benéfica, independentemente da idade.

Para aqueles que trabalharam menos de 25 anos nas atividades acima nominadas, o tempo trabalhado pode ser somado ao tempo comum e aposentar-se com menos de 35 anos de serviço, pois o tempo especial pode ser somado ao comum.

Importante frisar que o INSS tem como regra negar esse direito aos segurados, entretanto, o segurando deve entrar judicialmente, pois o entendimento é pacifico nos tribunais.

Aqueles que já estão aposentados devem ter o cuidado de procurar o Poder Judiciário para revisar seu benefício no prazo de até 10 anos contados da data de concessão de sua aposentadoria, pois passado esse prazo há o risco da prescrição.

Assim, concluímos que atualmente tanto os profissionais que trabalharam toda a vida expostos à insalubridade como aqueles que laboraram apenas parte de sua vida nessas condições nocivas têm o direito de requerer sua aposentadoria de maneira diferenciada, bem como aqueles que já se aposentaram há menos de 10 anos e trabalharam em condições especiais podem rever judicialmente seu benefício.

Por fim, há de se salientar que, com o instituto da desaposentação, inclusive aqueles que aposentaram-se pela comum e continuaram trabalhando expostos a agentes nocivos podem requerer uma aposentadoria mais benéfica.

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