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Aposentadoria de idoso não impede concessão de benefício assistencial a outro idoso na mesma família

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) não admite incidente de uniformização quando o acórdão recorrido acompanha jurisprudência da Turma.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) não admite incidente de uniformização quando o acórdão recorrido acompanha jurisprudência da Turma. Este foi um dos motivos pelos quais o presidente da TNU, ministro Gilson Dipp, não admitiu incidente interposto pelo INSS contra decisão que manteve acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual concedeu benefício assistencial a idoso em cuja família outro idoso recebia aposentadoria. O INSS alegou ser ilegal a aplicação analógica do artigo 34 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), segundo a qual somente o benefício assistencial concedido a mais de um idoso na mesma família não é computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. Além disso, entendeu não estar comprovada a miserabilidade do autor, uma vez que a renda mensal familiar por pessoa é superior a ¼ do salário mínimo.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, o acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro acompanha entendimento da TNU a respeito da matéria no sentido de não considerar o benefício previdenciário no cálculo da renda mensal familiar para a concessão de benefício assistencial a idoso. Conforme a jurisprudência da Turma, deve ser adotada interpretação sistemática do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, pois a interpretação literal – pela qual só pode ser excluído o valor do benefício assistencial, e não do previdenciário, para fins de percepção do auxílio previsto na Loas -, leva a um paradoxo, ou seja, quem nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem o seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, mas quem contribuiu para o INSS e recebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. “Esta situação, além de violar o princípio da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade”, afirma a jurisprudência da TNU.

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp enfatiza, ainda, que a Turma tem tido entendimento semelhante aos julgados do Supremo Tribunal Federal, os quais caminham no sentido de se admitir que o critério objetivo estabelecido pela Loas pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

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