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Aposentadoria compulsória anula supostos benefícios

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através dos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, definiu que o tempo em que um servidor prossegue no exercício do cargo público

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através dos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, definiu que o tempo em que um servidor prossegue no exercício do cargo público, após sua aposentadoria compulsória, a qual ocorre no atingir dos 70 anos de idade, não pode ser computado para qualquer fim de incremento dos proventos da inatividade.
A decisão negou provimento ao recurso, movido pela servidora aposentada (Apelação Cível n° 2010.009125-3), que pedia a revisão dos valores de sua aposentadoria, a qual argumentava que trabalhou por mais de 30 anos.
Os desembargadores ressaltaram que a aposentadoria compulsória produz efeitos imediatos e automáticos com o implemento da idade-limite, a qual significa que o exercício do cargo público, daí em diante, é de todo ilegal.
Desta forma, via de consequência, ao implementar 70 anos de idade, o servidor deve, obrigatoriamente, se afastar do trabalho, hipótese em que receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 
  

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