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Aposentada receberá reembolso por despesa com advogado para restabelecer plano de saúde

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença do Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou a Smaff a restabelecer plano de saúde de funcionária aposentada, a indenizá-la por despesas médico-hospitalares realizadas na ausência da cobertura do plano e, ainda, a pagar honorários de advogado contratado para o processo. A jurisprudência majoritária é no sentido de não admitir o reembolso de honorários advocatícios. Contudo, nesse caso, o Colegiado decidiu conceder.

A aposentada relatou na petição que foi empregada da Smaff por mais de dez anos e se aposentou no ano de 2008, mas que continuou no plano de saúde fornecido pela empresa mediante o pagamento da mensalidade por depósito na conta da concessionária. Contou que, no início do mês de julho deste ano, foi comunicada pela Smaff de que a Golden Cross seria substituída pela Unimed sem nenhum prejuízo para ela. No entanto, no dia 29 de setembro, foi surpreendida com um telegrama da Smaff informando que seu plano de saúde tinha sido cancelado a partir daquele mês.

O juiz do Juizado Especial decidiu que “apesar das belíssimas e judiciosas defesas apresentadas pelas demandadas, vê-se que não têm nenhuma razão, porque a questão envolvendo os planos de saúde é matéria vigiada de perto pelo governo que, a todo o momento, edita novas normas, sempre com o intuito de proteger o usuário e, a meu ver, claro, desafogar o falido sistema público, nem que para isso, vem nos últimos anos socializando o custo do plano de saúde”. O magistrado mencionou as seguintes normas: Lei 9.656/98, RN 279/2011, Resolução 21 do Conselho de Saúde Suplementar, e destacou interpretação do STJ.

De acordo com a sentença, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, o magistrado decidiu que, apesar de ser facultativa nos juizados cíveis, até 20 salários mínimos, a assistência jurídica em determinados casos, como neste, “torna-se extremamente difícil para o cidadão deduzir seu pedido, mesmo com a assistência do serviço de redução a termo e, não se pode negar, que a chance de êxito seria muito menor. Ora, as requeridas são empresas de grande porte e que mantêm renomados escritórios de advocacia, de modo que chegar numa audiência de instrução e julgamento com pedido reduzido a termo pelo setor próprio e, nos termos da lei (art. 9º, § 1º), em tese, receber assistência da Defensoria Pública, absolutamente não representa a paridade de armas; porque, apesar do reconhecido esforço da Defensoria, não lhe foi oportunizada a produção da prova e dedução do pedido de forma adequada. Frise-se que a assistência oferecida pelo Estado, sob o argumento de proporcionar atendimento aos menos favorecidos funciona de forma precária e exige enorme dose de paciência, porque o setor de petição inicial tem reconhecidamente enormes filas, além de ser recusado atendimento em muitos casos, sob o argumento infantil da desnecessidade de petição inicial formal e encaminhamento para o posto de redução a termo. Desse modo, a contratação de advogado para resolução de caso de reconhecida urgência, como este, torna-se recomendável e imprescindível. Portanto, penso que o valor despendido para pagamento do advogado deve ser reembolsado por quem deu causa aos prejuízos”.

A Smaff e a Unimed recorreram da sentença à 3ª Turma Recursal. O recurso da Smaff foi negado, mas o recurso da Unimed foi provido. Ambos por decisão unânime. A Unimed foi excluída da responsabilidade, pois o juiz entendeu que cabe à Smaff, como mandatária dos segurados, a apresentação dos nomes a compor o quadro de beneficiários. Ademais, a sentença foi mantida.

Processo: 2014.04.1.011087-9

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