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1ª Turma concede aposentadoria após acidente de trabalho

Em sessão da 1ª Turma Cível, foi dado provimento à apelação interposta pelo aposentado A.K., que havia ingressado com ação de pedido de benefício previdenciário em face ao INSS.

Em sessão da 1ª Turma Cível, foi dado provimento à apelação interposta pelo aposentado A.K., que havia ingressado com ação de pedido de benefício previdenciário em face ao INSS. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, devido à falta de provas acerca da incapacidade total e definitiva para o trabalho e pelo fato de o autor em momento algum ter designado técnico para acompanhar a perícia.
O autor alega que quando da manifestação sobre o laudo pericial, em face de divergências entre o seu teor e a conclusão, pediu que o perito fosse intimado para refazê-lo, e o pedido foi desconsiderado pelo julgador, caracterizando o cerceamento de defesa. Aduziu, também, que o laudo pericial confirma a incapacidade laborativa, apesar de a conclusão apontar o contrário. O INSS, apesar de intimado, não apresentou contra-razões.
O relator no processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, destaca em seu voto que de acordo com o artigo 421, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário em comento, consistem na necessidade de a parte requerente ser segurada; ter recolhido doze contribuições mensais e, ainda, comprovar que a incapacidade é definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. “A análise dos autos demonstra que o apelante possui a condição de segurado, porque obteve, até mesmo, o benefício do auxílio-doença”.
O relator destaca que quanto à incapacidade definitiva e permanente para o labor, o laudo médico conclui que o apelante teve sua capacidade laborativa reduzida em 20% e que não está totalmente inválido para o trabalho, todavia o perito anota que o recorrente está impedido de efetuar caminhadas ou de realizar esforços físicos com o apoio do pé direito.
Em que pese o perito judicial ter afirmado que a incapacidade do apelante provocada pelo acidente seja parcial, a sua idade, 61 anos, à época do ajuizamento da ação, impede-o de participar de programas de reabilitação profissional, razão pela qual a aposentadoria deverá ser concedida.
“Desta feita, ainda que a incapacidade do recorrente não seja total, este faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, em face das suas condições específicas, as quais inevitavelmente contribuem para sua incapacidade laboral. A concessão do benefício independe de prazo de carência e foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, portanto o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez”, finaliza o relator.
Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita em função da incapacidade financeira do apelante.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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