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Vítima de golpe não deve pagar por serviço não contratado

A vítima que agiu de boa-fé não é obrigada a pagar um serviço que não contratou. Esse entendimento guiou a decisão unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para modificar sentença

 
             A vítima que agiu de boa-fé não é obrigada a pagar um serviço que não contratou. Esse entendimento guiou a decisão unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para modificar sentença original que indeferiu o pedido de uma empresa de anular contrato assinado por ela, depois de ser alvo de um golpe que teria sido aplicado por outra empresa. Nos autos da Apelação nº 80865/2007, os magistrados de Segundo Grau autorizaram a referida anulação sem ônus para a apelante.
 
              Conforme os autos, a Motos Mato Grosso Ltda. teve julgado improcedente sua ação pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que também acolheu parcialmente a reconvenção apresentada pela Ediclass Editora de Listas Ltda., impondo a condenação da apelante ao pagamento da quantia de R$2.400,00, corrigidos a partir da data do inadimplemento do contrato. A empresa apelada teria enviado um contrato, via fax, dizendo que se trataria de uma atualização cadastral para a continuação da prestação de um serviço de publicação de lista telefônica. Consta dos autos que um funcionário da apelante encaminhou os dados da empresa e assinou o contrato, sendo remetida a cópia assinada também por meio de fax. O serviço contratado era a divulgação do nome da apelante na cidade de São Paulo. Esta requereu o cancelamento do contrato, que não foi deferido pela apelada, sob o argumento de que seria necessário o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o valor do contrato.
 
             A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora da apelação, destacou que os documentos juntados aos autos demonstraram que tem se tornado costumeira a aplicação de golpes do modo como foi relatado pela apelante, ou seja, a empresa é procurada para “alterar cadastro”, assina um possível formulário e quando percebe é surpreendida com a informação de que, pelo serviço, será cobrado um valor. A magistrada observou ainda que existem outros processos nesse sentido que tramitaram no antigo Juizado do Consumidor, onde a apelada figurava como parte ré. Em um dos processos, em audiência de conciliação a empresa Ediclass Editora se comprometeu em pagar R$ 1 mil à autora da ação e na outra ela aceitou rescindir o contrato sem ônus para as partes, o que para a desembargadora demonstrou a evidência de que a empresa “sabia que era culpada e não quis levar o litígio adiante”.
 
              “Dessa forma, resta clara a necessidade de se reformar a sentença, pois não é possível admitir que a apelante, que agiu de boa-fé, seja obrigada a pagar por um serviço que não contratou, estando evidente a ocorrência de fraude”, observou a relatora, deferindo o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico por estar repleto de vícios, acompanhada pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
 
 

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