A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou condenação a acusado de efetuar o parcelamento da chácara nº 94-B do Lago Oeste – Sobradinho/DF, de propriedade da União, sem o devido registro no cartório imobiliário, sem o licenciamento do órgão competente, tampouco o título legítimo de propriedade.
O acusado havia adquirido de seu irmão a “cessão de direitos”, o que o autorizaria a ocupar a referida chácara, de propriedade da União. Em seguida, loteou-a e vendeu os lotes como se fosse o proprietário.
A relatora, Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, asseverou que a materialidade do ilícito ficou provado em Laudo de Exame de Local de Fracionamento do Solo, no qual se observaram 11 edificações, sendo 9 residenciais, uma comercial e uma para culto religioso. O loteamento foi feito sem autorização de qualquer dos órgãos competentes.
A magistrada acrescentou, em sua decisão, que o acusado tinha total consciência de que o lote não lhe pertencia, pois ele pagava taxa de ocupação à Secretaria do Patrimônio da União, conforme prova nos autos do processo, e sabia que a simples autorização de ocupação não lhe permitia o parcelamento do lote. Outro indício da má-fé, foi o não-fornecimento aos adquirentes dos lotes dos documentos comprobatórios da cessão de direitos de posse.
Comprovada a materialidade e autoria dos delitos, o denunciado foi condenado pelo esbulho de área pertencente à União, loteamento e alienação clandestinos, sem registro em cartório de imóveis e em órgãos competentes, e por estelionato, mediante alienação de bem alheio como próprio. O esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e, ainda, por abuso de confiança.