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Ultrapassagem tem que ser feita pela esquerda e sinalizada

Autor deve comprovar conduta culposa do suposto ofensor, pois, do contrário, torna-se descabida ação de indenização em acidente de trânsito. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a Apelação.

Autor deve comprovar conduta culposa do suposto ofensor, pois, do contrário, torna-se descabida ação de indenização em acidente de trânsito. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a Apelação nº 47682/2009, impetrada por um recorrente que perdeu a filha em acidente entre um caminhão e a moto que a vítima conduzia no Município de Tangará da Serra (distante 240 km da Capital). Ficou comprovado que a culpa foi da condutora da moto, que invadiu a pista onde o caminhão trafegava corretamente ao tentar ultrapassar pela direita. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal). 
 
            A parte recorrente sustentou que o condutor do caminhão teria concorrido com culpa no acidente ao agir com imprudência e negligência ao efetuar a manobra de conversão para a direita. Asseverou que o boletim de ocorrência foi elaborado de forma superficial. Solicitou o reconhecimento da culpa recíproca, condenando a outra parte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. A decisão original foi do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou totalmente improcedente a inicial, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
 
            Consta dos autos que o acidente ocorreu em 4 de março de 2006. Na ocasião, a vítima, condutora de motocicleta, tentou efetuar ultrapassagem pela direita quanto colidiu com o caminhão dirigido pelo recorrido, que efetuava manobra no mesmo sentido, fato apurado pela polícia, conforme testemunhas. Ambos estavam em baixa velocidade.
 
            A decisão de Segunda Instância foi amparada em conformidade com o inciso IX do artigo 29 do Código Nacional de Trânsito, que estabelece que a ultrapassagem de outro veículo somente pode ser feita pela esquerda. Os magistrados destacaram que o boletim de ocorrência fora elaborado de maneira correta, apresentando todos os dados sobre o acidente, possuindo fé pública e ainda foi confirmado pela testemunha que presenciou o fato.

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