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Tribunal mantém condenação por uso de atestado médico falso

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de parte ré e manteve a sentença que a condenou por uso de atestado médico falso.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a acusada teria apresentado um atestado médico falso, no intuito de abonar suas faltas junto à loja em que trabalhava.

A ré foi citada e apresentou defesa, na qual apresentou argumentos para sua absolvição.

O juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília a condenou pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, descritos nos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 2 anos de reclusão e multa. Devido à presença dos requisitos legais, a substituiu por 2 penas restritivas de direitos, sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

Inconformada, a ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade dos crimes restaram amplamente comprovadas, e registraram: “Com efeito, a materialidade do delito ficou amplamente comprovada nos autos, sobretudo pelo laudo de exame pericial (documentoscópico) de fls. 20/22. Quanto à autoria, também há provas suficientes nos autos, restando incontroverso que a recorrente fez uso de documento falso, pois a testemunha Fabrício Duarte Cairas, médico, confirmou que a assinatura constante do atestado não era sua. Já a testemunha Mariana de Alcântara Nazario, agente de polícia, informou que o senhor Goro Ichikawa, proprietário de uma loja de café, compareceu à delegacia e informou que o atestado médico apresentado por sua funcionária não era verdadeiro. Por fim, a recorrente, em juízo, confessou o crime, afirmando que comprou o atestado médico falso por R$ 50,00 (cinquenta reais) no Conic, uma vez que no local tal documento era de fácil acesso. Disse que estava arrependida e que não sabia que o fato era crime (mídia de fl. 131)”.

Processo: APR 20150110794835

TJDFT

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