seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Tribunal do Júri deve julgar réu por tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri do Fórum da Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) deve julgar um réu pronunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio simples ocorrido em 2001 nas dependências de um bar da cidade.

 
             O Tribunal do Júri do Fórum da Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) deve julgar um réu pronunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio simples ocorrido em 2001 nas dependências de um bar da cidade. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acolher recurso interposto pela defesa do recorrente, que objetivou sua absolvição sob o fundamento de legítima defesa e, alternativamente, pela desclassificação do delito para o de lesões corporais (Recurso em Sentido Estrito nº. 28049/2004).
 
             O recorrente confessou ter ferido a vítima com uma faca, alegando ter agido em legítima defesa, haja vista ter sido agredido pela vítima, a qual supostamente pretendia lhe subtrair a quantia de R$ 2. A vítima foi acertada no queixo, tórax, debaixo do braço esquerdo, mão direita e coxa direita. A defesa do acusado alegou que ele não tinha a intenção de matar, pois, se tivesse, teria consumado o crime quando a vítima atravessou a rua fugindo, bem como não teria deixado a faca em frente ao estabelecimento comercial. As agressões à vítima só terminaram quando esta, para se defender, acertou uma mesa na cabeça do recorrente, que caiu no chão.
 
            Para o relator do recurso, desembargador Teomar de Oliveira Correia, não existia nos autos provas suficientes para confirmar as afirmações e autorizar a absolvição sumária. Pelo contrário, tal argumento se encontrava duvidoso em face dos elementos encontrados, além de também não haver provas nos autos de qualquer agressão anterior por parte da vítima ao réu, como afirmado por este.
 
           Para o magistrado, em se tratando de decisão de pronúncia, proferida em autos cujos requisitos para a admissibilidade da acusação se encontram presentes, ante a confissão do recorrente e a materialidade do delito, comprovada pela prova técnica, impõe-se a confirmação da decisão monocrática para permitir aos jurados apreciar todas as versões existentes e decidir pela mais verossímil. O juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (primeiro vogal convocado) e o desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal) acompanharam a decisão do relator.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental