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TRF5 confirma condenação de professor por pornografia infantil na internet

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, ontem (9/07), aos Embargos Infringentes e de Nulidade ajuizados pelo professor universitário A.F.A.F., 44, condenado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará a três anos de reclusão pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantil mediante uso da internet. O professor, que reside em Fortaleza (CE), foi descoberto através de investigações realizadas pela Polícia Federal Alemã (Bundeskriminalamt).

“Tendo sido demonstrada a prova da ocorrência do fato, a responsabilidade penal do acusado e o enquadramento da sua conduta no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acosto-me ao entendimento exposto no voto condutor, no sentido de que o fato de o acusado ter querido ocultar o crime não é circunstância favorável ao mesmo, em termos de dosimetria da pena, em face da natureza do delito, mostrando-se razoável a pena fixada na sentença e mantida no acórdão recorrido”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Bruno Teixeira de Paiva.

ENTENDA O CASO – A Polícia Federal Alemã, em investigações realizadas sobre sítios pornográficos e veiculação de vídeos e imagens de violência sexual contra crianças e adolescentes na internet, chegou ao Ip (protocolo de internet) do professor de inglês A.F.A.F., localizado em um condomínio/flat, na cidade de Fortaleza.

A partir da descoberta da Polícia Alemã, mediante a utilização de softwares especializados na busca de sites com conteúdo pornográfico (EMULE e AZUREUS), as investigações foram transferidas para a Polícia Federal do Brasil que, em operação de busca e apreensão, encontrou farto material pornográfico no computador do acusado.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou A.F.A.F. pela posse e armazenamento de mais de duzentas imagens pornográficas de crianças e adolescentes no computador de sua propriedade.

O Juízo da 11ª Vara Federal (CE) condenou o acusado à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, e 90 dias-multa, convertidas, posteriormente, em duas penas restritivas de direito. A.F.A.F. apelou ao TRF5, sob a alegação de que teria, sim, acessado sites de pornografia, porém com a intenção de visualizar imagens de adultos e que não haveria prova suficiente à sua condenação.

A 4ª Turma do TRF5, por maioria, manteve a pena imposta na sentença. O voto vencido, naquela ocasião, defendeu a redução da pena para dois anos e seis meses de reclusão, sob a alegação de que houve intenção do infrator de se redimir ao tentar apagar as imagens do computador.

O apelante ajuizou, então, Embargos Infringentes e de Nulidade, para que prevalecesse o voto vencido na 4ª Turma.

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